- 1 -Os auditores aprovados no concurso de provas públicas são colocados como adjuntos de conservadores e notários por despacho do director-geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
- 2 -A colocação referida no número anterior deve ser requerida para os serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respectivos aviso no Diário da República.
- 3 -Enquanto não forem colocados nos termos do número anterior, os auditores permanecem nos serviços onde se encontrem a completar a formação, sendo-lhes rescindido o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária se não requererem a colocação como adjuntos.
Artigo 29.º — Colocação
Vigente desde: 03/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1993