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- 3 -Os adjuntos executam, em geral, todos os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da competência referida no número seguinte, e são os seus primeiros substitutos.
- 4 -Cabe na competência dos adjuntos, além da estabelecida para os ajudantes:
- a)A assinatura das descrições, matrículas, inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e de automóveis, desde que os correspondentes pedidos de registo tenham sido previamente qualificados pelo respectivo conservador;
- b)A assinatura de todos os assentos de registo civil, à excepção dos de casamento;
- c)A celebração de escrituras, desde que previamente visadas pelo respectivo notário.
- 5 -Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993