- 1 -Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.
- 2 -Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública, sendo-lhes também vedado estagiar ou exercer as actividades de solicitador e de advogado.
- 3 -Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.
- 4 -Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
- 5 -Em caso de exclusão ou desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções sem perda de antiguidade, salvo se a exclusão ou desistência forem injustificadas.
- 6 -Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993