- 1 -...
- 2 -Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.
- 3 -As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.º
Artigo 5.º — Férias e faltas
Vigente desde: 03/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1993