Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1993