- 1 -Têm acesso à moratória os mutuários com dívidas às instituições de crédito decorrentes de operações contratadas no âmbito das linhas de crédito descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, desde que as actividades se desenvolvam nas regiões atingidas.
- 2 -Para a medida referida na alínea c) do artigo anterior a moratória é extensível a todos os mutuários.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1995