- 1 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
- 2 -O montante global do crédito a conceder não poderá exceder 30 milhões de contos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995