- 1 -Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivamente prestado no cumprimento das acções previstas no presente diploma é acrescido de 15%, 20% ou 25%, conforme a acção se desenvolva em país de classe A, B ou C, respectivamente.
- 2 -A classificação dos países é efectuada por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, em função das condições climáticas, de salubridade e de estabilidade política e militar.
Artigo 12.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996