- 1 -Compete à Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, no âmbito das suas competências de coordenação das acções de cooperação técnico-militar, apreciar os resultados dos projectos, bem como o desempenho dos militares que intervenham na sua execução.
- 2 -A apreciação referida no número anterior tem por base as informações prestadas pelo coordenador ou pelo responsável pela execução do projecto e será comunicada ao ramo a que o militar pertence para efeitos da respectiva avaliação individual.
Artigo 13.º — Apreciação
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996