- 1 -Os militares são nomeados para acções de cooperação técnico-militar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, após indigitação pelo chefe de estado-maior respectivo.
- 2 -Para acções de cooperação técnico-militar podem ser nomeados militares dos quadros permanentes nas situações de activo e de reserva, bem como pessoal militar em regime de voluntariado e de contrato.
Artigo 4.º — Nomeação
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996