- 1 -Além das remunerações e suplementos que normalmente lhe são atribuídos, os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar têm direito, enquanto durar a comissão, a perceber um suplemento de missão calculado nos termos dos números seguintes.
- 2 -O suplemento de missão tem a natureza de ajuda de custo.
- 3 -O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro, para os mesmos postos e categorias.
- 4 -Sempre que o militar receber do Estado anfitrião um qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na acção de cooperação, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
- 5 -A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
- 6 -O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.
Artigo 7.º — Suplemento de missão
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996