Os militares que participam em acções de cooperação técnico-militar têm direito a alojamento a assegurar pelo Estado Português ou pelo Estado onde a acção de cooperação decorre e a uma dotação de fardamento adequada às exigências da acção a desenvolver.
Artigo 8.º — Alojamento e fardamento
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996