O administrador liquidatário do IROMA deve submeter, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o relatório e a conta final de liquidação ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para aprovação.
Artigo 1.º — Aprovação do relatório e da conta final de liquidação
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002