- 1 -A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior.
- 2 -A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
- a)Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
- b)Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes;
- c)Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes.
- 3 -O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no transporte para excluir a sua responsabilidade.
Artigo 18.º — Causas de exclusão da responsabilidade do transportador
Vigente desde: 04/10/2003
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Em vigor desde 04/10/2003