O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.
Artigo 7.º — Interesse especial na entrega
Vigente desde: 04/10/2003
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Em vigor desde 04/10/2003