- 1 -Constituem receitas da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:
- a)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;
- b)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;
- c)As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;
- d)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- e)Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- f)As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;
- g)Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;
- h)O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;
- i)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- j)Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
- l)Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei;
- m)As taxas de gestão dos contratos de concessão;
- n)As taxas de uso de infra-estruturas e equipamentos;
- o)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -A cobrança coerciva de receitas próprias previstas na alínea b) do número anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.
- 3 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode obter financiamentos internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 21/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004