- 1 -Constitui património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:
- a)Transmitidos aquando da sua criação;
- b)Transitados à data da integração, por fusão, do ICOR e do ICERR;
- c)Transitados do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela;
- d)Adquiridos no âmbito da sua actividade ou por via expropriativa por entidade concessionária de infra-estruturas rodoviárias.
- 2 -Ingressam no património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., os bens imóveis cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja concessionária de infra-estruturas rodoviárias.
- 3 -Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente diploma e a lista a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
- 5 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio privado do Estado que lhe sejam afectos.
- 6 -Ao património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004