- 1 -As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
- 2 -Cabe à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., manter actualizado o cadastro do domínio público rodoviário do Estado que administre.
- 3 -Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode, por despacho do ministro da tutela, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património autónomo.
- 4 -O despacho a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafectados.
- 5 -A promoção pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de expropriação de imóveis e direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária é feita em nome e por conta do Estado.
Artigo 6.º — Domínio público
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004