- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do conselho de administração, que preside;
- b)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
- e)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- f)Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;
- g)Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- h)Um representante da Direcção-Geral de Viação;
- i)Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
- j)Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
- l)Um representante do Automóvel Clube de Portugal;
- m)Um representante dos concessionários de auto-estradas;
- n)Um representante dos concessionários de auto-estradas SCUT;
- o)Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros;
- p)Um representante das associações representativas dos projectistas e consultores de vias de comunicação;
- q)Um representante das associações representativas dos empreiteiros de obras públicas.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem.
- 3 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.
- 5 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem participar, sem direito a voto.
- 6 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
- 7 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
- 8 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, suportadas pelo orçamento da empresa, quando a tal houver lugar.
Artigo 14.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004