São reciprocamente equiparados para todos os efeitos legais:
- a)O título de agregado atribuído nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto;
- b)O título de habilitado atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro;
- c)O título académico de agregado atribuído nos termos do disposto no presente decreto-lei.