Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Barreiras detríticas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- l)(Revogada.)
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Zonas ameaçadas pelo mar;
- c)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- d)...
- e)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
- 3 -...
- 4 -Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.
- 5 -...
- 6 -Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
- 7 -A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.
- 8 -O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.
- 9 -Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
- 10 -O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
- 11 -A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
- a)A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou
- b)O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
- c)A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.
- 12 -...
- 13 -A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:
- a)A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;
- b)A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;
- c)A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
- 2 -...
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
- 2 -As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvidas a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º
- 5 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)(Revogada.)
- 4 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.
- 4 -Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
- 5 -Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
- 6 -No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
- a)Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
- b)Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
- c)Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
- 7 -A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
- 8 -No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
- 9 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
- 2 -As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Artigo 43.º
Adaptação das delimitações municipais
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)