É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Alterações simplificadas da delimitação da REN
- 1 -Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
- b)Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;
- c)Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;
- d)Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.
- 2 -As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
- 4 -No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.
- 5 -No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
- a)O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
- b)Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
- 6 -Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 8 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
- 9 -À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º
- 10 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.