- 1 -É republicado no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê:
- a)«Administrações das regiões hidrográficas» e «Instituto da Água, I. P.» deve ler-se «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.»;
- b)«Direção-Geral do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «Direção-Geral do Território»;
- c)«Diretor-geral do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «diretor-geral do Território»;
- d)«Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» deve ler-se «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.»;
- e)«Comissão regional da RAN» deve ler-se «entidade regional da RAN»;
- f)«Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;
- g)«Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;
- h)«Despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
Artigo 7.º — Republicação
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012