- 1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.
Artigo 13.º — Depósito e consulta
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012