- 1 -As correções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:
- a)Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
- b)Correções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.
- 2 -As correções materiais são efetuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo.
- 3 -As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
- 4 -São admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva entidade do ato original.
Artigo 19.º — Correções materiais e retificações
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012