- 1 -Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização, construção e ampliação;
- c)Vias de comunicação;
- d)Escavações e aterros;
- e)Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
- 3 -Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:
- a)Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo i; e
- b)Constem do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:
- i)Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
- ii)Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia; ou
- iii)(Revogada.)
- 4 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e ações referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012