- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Não possa vir a cair sobre a via ou oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte e, ainda, impeça a projecção de detritos para a via;
- c)...
- d)...
- e)Nos veículos destinados ao transporte de mercadorias, a mesma se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa respectiva;
- f)Não seja excedida, medida a partir do solo, a altura máxima de 4 m;
- g)Não seja excedida a capacidade dos animais;
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto nos n.os 3 a 5.
Artigo 17.º — Disposição da carga e dos passageiros
Vigente desde: 26/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1989