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- 6 -a) A falta de autorização prevista no número anterior, ou a inobservância dos condicionalismos na mesma fixados, é punida com a multa de 100000$00, a 500000$00.
- b)Ao proprietário do veículo ou relação ao qual se verifique aquela infracção não é concebida, dentro do prazo de um ano, qualquer das autorizações previstas no número anterior.
- c)A falta de apresentação da autorização no acto de fiscalização é punida com multa de 10000$00, a 50000$00, ficando o infractor obrigado a apresentá-la, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora indicada pelo agente actuante, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas nas alíneas a) e b).
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Artigo 18.º — Pesos máximos
Vigente desde: 26/07/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1989