Altera diversas disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, relativas ao acondicionamento e transporte de cargas, obrigatoriedade da existência de pára-choques e de iluminação especial em veículos pesados
Disposição da carga e dos passageiros
Pesos máximos
Dimensões máximas
O trânsito destes veículos deve conformar-se com os condicionalismos constantes de autorização emitida.
A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender de parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, a concessão dessas autorizações e condicionar a sua utilização às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
Quando se trate de veículos destinados a transportes públicos, as autorizações referidas carecerão de prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Poderá ser exigida aos proprietárias dos veículos uma caução, seguro ou outra garantia, nos termos referidos na parte final do n.º 5 do artigo anterior.
Iluminação
A contravenção ao disposto no número anterior será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
Exceptuam-se, para os automóveis ligeiros e pesados, os faróis de marcha atrás, previstos no n.º 9 do artigo 30.º
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 600$00 a 3000$00.
Esta sinalização incumbe ao condutor do veículo imobilizado ou, no seu impedimento, a qualquer agente da autoridade.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
Acessórios
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Art. 2.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e no n.º 9 do artigo 35.º do Código da Estrada, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, só será exigível:
Art. 3.º Ficam isentos da obrigatoriedade de instalação de dispositivos pára-choques, à retaguarda, os veículos destinados ao transporte de mercadorias matriculados anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma que, pelas suas especiais características técnicas, o não permitam, e como tal venham a ser declarados pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 4.º As características técnicas e de instalação dos dispositivos de iluminação dos veículos e sinalização das cargas, a que se referem os n.os 3, 4 e 7 do artigo 20.º, são definidas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.