- 1 -O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação, não pode exceder os seguintes valores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Direcção-Geral de Viação pode autorizar, a título excepcional e quando o interesse público o justifique:
- a)O trânsito de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedem os limites fixados;
- b)A matrícula ou o trânsito de veículos destinados a qualquer tipo de transporte, com dimensões superiores às fixadas.
O trânsito destes veículos deve conformar-se com os condicionalismos constantes de autorização emitida.
A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender de parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, a concessão dessas autorizações e condicionar a sua utilização às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
Quando se trate de veículos destinados a transportes públicos, as autorizações referidas carecerão de prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Poderá ser exigida aos proprietárias dos veículos uma caução, seguro ou outra garantia, nos termos referidos na parte final do n.º 5 do artigo anterior.
- 6 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se veículo frigorífico de paredes espessas qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), concluído em Genebra em 1 de Setembro de 1970, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, considera-se objecto indivisível toda e qualquer peça cujo fraccionamento seja susceptível de conduzir à sua inutilização.
- 8 -É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Dimensões máximas
Vigente desde: 26/07/1989
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Em vigor desde 26/07/1989