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- 3 -Em todos os veículos de largura superior a 2,10 m será ainda necessária a colocação de luzes delimitadoras do mesmo, em número de quatro, sendo duas brancas visíveis da frente e duas vermelhas visíveis da retaguarda.
A contravenção ao disposto no número anterior será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
- 4 -Todos os veículos de comprimento superior a 6 m devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
- 5 -Em caso algum poderá ser utilizada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.
Exceptuam-se, para os automóveis ligeiros e pesados, os faróis de marcha atrás, previstos no n.º 9 do artigo 30.º
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 600$00 a 3000$00.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 e no número anterior, os veículos imobilizados de noite em qualquer via pública por motivo de acidente ou avaria deverão ser sinalizados por meio de luzes, de preferência vermelhas, em número suficiente e bem visíveis nos dois sentidos de trânsito à distância de 100 m.
Esta sinalização incumbe ao condutor do veículo imobilizado ou, no seu impedimento, a qualquer agente da autoridade.
- 7 -Nos veículos autorizados a transportar objectos indivisíveis ou equiparados, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º, devem ser devidamente sinalizadas as extremidades da carga respectiva de acordo com as condições definidas em portaria.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
- 8 -Salvo o disposto no n.º 10 do artigo 38.º para os velocípedes e, sob pena de imobilização, o trânsito de veículos com avaria nas luzes só será permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos, dois faróis médios ou um dos médios no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo, à retaguarda, e duas luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, salvo se dispuseram de luzes de mudança de direcção em funcionamento simultâneo e delas fizerem uso.
- 9 -A infração ao disposto no número anterior nas auto-estradas implica ainda o procedimento previsto na parte final do n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 20.º — Iluminação
Vigente desde: 26/07/1989
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Em vigor desde 26/07/1989