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- 9 -Os veículos destinados ao transporte de mercadorias, com excepção dos reboques de tara ou peso bruto inferior a 750 kg e dos veículos de tracção animal, devem estar equipados, à retaguarda, com dispositivo pára-choques, cujas características técnicas e de instalação serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
Art. 2.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e no n.º 9 do artigo 35.º do Código da Estrada, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, só será exigível:
- a)Para os veículos a matricular, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Para os veículos já matriculados à data referida na alínea anterior, a partir de 1992.
Art. 3.º Ficam isentos da obrigatoriedade de instalação de dispositivos pára-choques, à retaguarda, os veículos destinados ao transporte de mercadorias matriculados anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma que, pelas suas especiais características técnicas, o não permitam, e como tal venham a ser declarados pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 4.º As características técnicas e de instalação dos dispositivos de iluminação dos veículos e sinalização das cargas, a que se referem os n.os 3, 4 e 7 do artigo 20.º, são definidas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 35.º — Acessórios
Vigente desde: 26/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1989