- 1 -É criada, nos institutos de medicina legal, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
- 2 -Ao ingresso e acesso na carreira referida no número anterior é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
- 3 -O técnico director é nomeado, em comissão de serviço, de entre técnicos especialistas de 1.ª classe ou técnicos especialistas, por despacho ministerial, sob proposta do director do respectivo instituto.
Artigo 1.º — Técnicos de diagnóstico e terapêutica
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990