- 1 -Os actuais técnicos-adjuntos de medicina legal transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letras I ou H) da categoria de técnico de 2.ª classe, conforme estejam, respectivamente, posicionados no 1.º ou 2.º escalão;
- b)Os técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letras H ou G) da categoria de técnico de 1.ª classe, conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria;
- c)Os técnicos-adjuntos de medicina legal principais para técnicos principais.
- 2 -As transições do pessoal a que se refere o número anterior efectivam-se, sem mais formalidades, através de lista nominativa, a publicar no Diário da República.
- 3 -O tempo prestado na carreira de técnico-adjunto de medicina legal e em cada categoria que a integra conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que é efectuada a transição.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 25/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990