Podem ingressar na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos de medicina legal, mediante concurso de avaliação curricular, os indivíduos já habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal a que se referia o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, ou com os cursos de formação profissional ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.
Artigo 3.º — Habilitação e ingresso
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990