Os quadros de pessoal referidos nos artigos 2.º e 3.º serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1996