Regula a transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública para as categorias do Estatuto da Carreira Docente Universitária
A transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita:
Os professores associados e catedráticos do actual quadro de pessoal da ENSP que exerçam funções em regime de tempo integral e que não tenham outro vínculo à função pública serão integrados no novo quadro de pessoal docente, nas correspondentes categorias, por lista nominativa a elaborar para o efeito.
O tempo de serviço prestado nas categorias do actual quadro de pessoal docente da ENSP conta para efeitos de promoção e de progressão na carreira docente universitária.
Os professores auxiliares da ENSP habilitados com o grau de doutor, bem como os que tenham ascendido àquela categoria por concurso de provas públicas realizado na referida Escola, podem apresentar-se a concurso para professor associado, nos termos da lei.
Os professores associados da ENSP habilitados com o grau de doutor, bem como os que tenham ascendido àquela categoria por concurso de provas públicas realizado na referida Escola, podem apresentar-se a concurso para professor catedrático, nos termos da lei.
Os professores associados e auxiliares da ENSP que tenham ascendido àquelas categorias por concurso de provas públicas realizado na referida Escola podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Aos docentes que, por força da aplicação do disposto no artigo 4.º, transitem para a categoria de professor auxiliar convidado e de professor associado convidado aplica-se o constante dos artigos 6.º e 7.º
Os quadros de pessoal referidos nos artigos 2.º e 3.º serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
São revogados a Portaria n.º 202/71, de 19 de Abril, o Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 278/76, de 14 de Abril, o Decreto do Governo n.º 26/84, de 24 de Maio, e a Portaria n.º 744/89, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.