- 1 -As regras sobre as operações de transporte de resíduos em território nacional e os modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
- 2 -O movimento transfronteiriço de resíduos rege-se por legislação especial.
Artigo 15.º — Transporte
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997