- 1 -Quem efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, possuir um registo actualizado do qual conste:
- a)A quantidade e tipo de resíduos recolhidos, armazenados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados;
- b)A origem e destino dos resíduos;
- c)A identificação da operação efectuada.
- 2 -Os destinatários da obrigação prevista no número anterior têm o dever de guardar o registo aí referido durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização e de o disponibilizar a solicitação das entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 16.º — Registo de resíduos
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997