- 1 -Os produtores de resíduos, salvo os gerados em resultado das operações referidas no número seguinte, têm o dever de enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos que produzam, nos termos definidos por:
- a)Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Ambiente, no caso dos resíduos industriais;
- b)Portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente, no caso dos resíduos hospitalares;
- c)Portaria do Ministro do Ambiente, no caso dos resíduos urbanos;
- d)Portaria do Ministro do Ambiente, no caso de outros tipos de resíduos.
- 2 -Os operadores que exerçam actividades de armazenagem em local diferente do local de produção, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos devem enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos armazenados, tratados, valorizados ou eliminados, bem como das operações que efectuem, nos termos definidos por portaria do Ministro do Ambiente.
Artigo 17.º — Envio de registo
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997