O Ministro da Saúde ou o Ministro do Ambiente podem, por despacho, em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
Artigo 19.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 09/09/1997
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