- 1 -O incumprimento do dever de assegurar um destino final adequado para os resíduos, pelo respectivo responsável, nos termos do artigo 6.º, e as infracções ao disposto nos artigos 7.º, n.os 1, 3 e 4, e 8.º, n.º 1, bem como às regras a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do presente diploma, nomeadamente as fixadas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -As infracções ao disposto nos artigos 7.º, n.º 2, 16.º, n.os 1 e 2, e 17.º, n.os 1 e 2, constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/09/1997
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