O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Artigo 26.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997