- 1 -As orientações fundamentais da política de gestão de resíduos constam do plano nacional de gestão de resíduos, elaborado pelo Instituto dos Resíduos e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.
- 2 -A execução do plano nacional de gestão de resíduos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dos Resíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria, nomeadamente:
- a)A Direcção-Geral da Indústria e a Direcção-Geral da Energia, no caso dos resíduos industriais;
- b)A Direcção-Geral da Saúde, no caso dos resíduos hospitalares;
- c)Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos;
- d)Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso de outros tipos de resíduos com origem em actividades agrícolas, florestais, agro-industriais ou pecuárias.
- 3 -Os planos estratégicos sectoriais referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos ministros que tutelam as entidades competentes para a sua elaboração.
Artigo 5.º — Planos de gestão de resíduos
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997