- 1 -A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:
- a)Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)Os industriais, no caso dos resíduos industriais;
- c)As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
- 3 -Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
- 4 -Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.
- 5 -Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
- 6 -A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela gestão
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997