- 1 -É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.
- 2 -É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.
- 3 -São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
- 4 -São proibidas a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo.
- 5 -O lançamento e a imersão de resíduos no mar regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.
Artigo 7.º — Proibições
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997