- 1 -O presente diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios, no estado de produtos acabados e que sejam compostos:
- a)Exclusivamente de matéria plástica; ou
- b)Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999