- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por matéria plástica o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais.
- 2 -São considerados igualmente como matérias plásticas os silicones e outros compostos macromoleculares similares.
- 3 -A estes compostos macromoleculares podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.
- 4 -Não são considerados matéria plástica:
- a)As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;
- b)Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;
- c)Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;
- d)Os revestimentos de superfície obtidos a partir de:
- i)Ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética e ou ceras microcristalinas;
- ii)Misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas;
- e)As resinas de permuta iónica.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 25/06/1999
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