- 1 -Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos nas listas constantes das secções A e B do anexo I ao presente diploma, com as restrições aí especificadas.
- 2 -As listas referidas no número anterior não são aplicáveis aos monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:
- a)Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas;
- b)Silicones;
- c)Resinas epoxídicas;
- d)Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriológica;
- e)Colas e promotores de adesão;
- f)Tintas de impressão.
Artigo 3.º — Monómeros e outras substâncias iniciadoras
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999