- 1 -A verificação do cumprimento dos limites de migração global e específica, que poderá ser realizada colocando a amostra do material ou objecto, quer em contacto com o(s) género(s) alimentício(s), quer com o(s) seu(s) simulador(es), deverá ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos anexos III, IV e V a este decreto-lei.
- 2 -À verificação do cumprimento do limite de migração global utilizando o(s) simulador(es) dos géneros alimentícios deverão ser aplicados os métodos fixados na pré-norma europeia ENV 1186 (1994) e futura norma europeia (EN) correspondente.
- 3 -A verificação do cumprimento dos limites de migração específica não será obrigatória se for possível estabelecer que do cumprimento do limite de migração global, a que se refere o artigo 6.º deste diploma, resulta que os limites de migração específica não sejam excedidos.
- 4 -A verificação do cumprimento do limite de migração específica de uma dada substância não será obrigatória se se puder provar que, tendo em conta a quantidade residual dessa substância no material ou objecto, a sua migração total não pode exceder o limite de migração específica estabelecido.
- 5 -O controlo da observância dos limites de migração para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível prever para a utilização real.
Artigo 7.º — Verificação dos limites de migração
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999